A Sociedade Limitada é o tipo jurídico mais usado no Brasil porque separa o patrimônio pessoal do risco do negócio e permite desenhar as regras da sociedade no próprio contrato. O ganho não vem do registro em si, e sim das cláusulas: quem administra, como um sócio sai, quanto vale a quota na saída e o que acontece em caso de impasse. É esse texto que será lido anos depois, quando houver dinheiro e conflito envolvidos. Redigimos e registramos o contrato com essas definições antes de o problema existir.
Especialistas em Sociedade Limitada (LTDA) e Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Redação de cláusulas societárias modernas (administração não-sócio, cessão de quotas, quóruns qualificados e resolução de impasses).
A SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) tem um único sócio e não exige capital social mínimo. A LTDA tem dois ou mais sócios e permite prever governança, entrada e saída de sócios, direito de preferência e cessão de quotas. Nos dois casos a responsabilidade do sócio fica limitada ao capital integralizado, respeitadas as exceções legais.
Não há valor mínimo exigido em lei. A recomendação prática é definir um capital compatível com a atividade e com o porte do negócio, porque ele representa a garantia dos credores e influencia análise de crédito, participação em licitações e contratação com grandes clientes.
Sim, e a constituição é o melhor momento para isso. Cláusulas de cessão de quotas, critérios de avaliação, direito de preferência e administração por não sócio evitam litígio depois. Mudar essas regras mais tarde exige nova alteração contratual registrada na JUCESP e assinatura dos sócios envolvidos.
Sob consulta após análise do caso
Prazo estimado: 3 a 6 dias úteis
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